- 1 -Quem for alvo de práticas de assédio ou delas testemunha, tem a obrigação de reportar a situação, de acordo com uma das seguintes opções:
- a)Ao superior hierárquico imediato e/ou ao dirigente máximo da unidade orgânica a que pertence e/ou;
- b)Ao Membro do Executivo Municipal com o pelouro dos Recursos Humanos e/ou;
- c)Ao Presidente da Câmara Municipal;
- d)Através de e-mail institucional, específico para o efeito: [email protected].
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio praticadas por um colaborador, devem apresentar participação por escrito a qualquer superior hierárquico daquele, e prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A participação deve ser a mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -Em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos no número anterior, poderá igualmente ser efetuada participação junto da Inspeção-Geral de Finanças que disponibiliza um formulário eletrónico próprio para a receção de participações de assédio em contexto laboral no setor público:
- 5 -Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças relativa à prática de situa-
ções de assédio no universo municipal é tida em consideração pelo Município de Mondim de Basto para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.
Artigo 8.º — Participação de situações de assédio laboral
Vigente desde: 10/03/2023