- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço dos Campos de Férias dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Repreensão escrita;
- c)Inibição temporária da realização de determinada(s) atividade(s);
- d)Cessação do direito a frequentar o Programa dos Campos de Férias.
- 3 -A aplicação das sanções acima indicadas é da responsabilidade do coordenador técnico das Férias Ativas ou, na sua ausência, dos técnicos responsáveis em serviço. A sanção disposta na alínea d) só pode ser aplicada pelo coordenador técnico em articulação com o responsável dos Campos de Férias, respeitando o direito de audiência prévia do respetivo encarregado de educação.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 11/03/2024