- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas (desde que reconhecidas pelo Estado Português, no âmbito da Comissão Nacional da Liberdade Religiosa e para atividades que não sejam de culto) e sociais, ou outras, sem fins lucrativos legalmente constituídas, com sede no concelho de Almeirim;
- b)As cooperativas, suas uniões, as federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;
- c)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pode o Município de Almeirim isentar, na totalidade ou em parte, o promotor do pagamento das taxas referidas no n.º 1 do artigo 20.º, face à relevância e/ou impacto do evento a realizar ou à entidade que solicita.
- 3 -A isenção referida no n.º 2 do presente artigo é deliberada pelo executivo municipal em reunião de câmara, podendo ser decidido pelo Presidente da Câmara e posteriormente ratificado.
Artigo 22.º — Isenções da taxa
Vigente desde: 24/02/2025