- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, constitui contraordenação, punida com coima de 50,00 € a 1.000,00 €, a violação, pelos utilizadores, dos deveres previstos nas alíneas a) a c) do artigo 9.º e das normas de utilização constantes deste regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Será aplicada, em caso de comportamento que perturbe o normal e regular funcionamento dos equipamentos objeto deste regulamento, ou em situação de reincidência, a sanção acessória de interdição de acesso, até ao limite de 2 anos.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/02/2025