- 1 -O conselho de coordenação científica é constituído por dois docentes doutorados de cada unidade orgânica eleitos pelos seus pares para mandatos bienais.
- 2 -Compete ao conselho de coordenação, nomeadamente:
- a)Dar parecer sobre a criação ou a extinção de cursos;
- b)Dar parecer sobre as propostas de investigação provenientes dos conselhos científicos das unidades orgânicas ou dos centros de investigação;
- c)Ratificar propostas de recrutamento de pessoal docente;
- d)Proceder à avaliação do trabalho docente;
- e)Deliberar sobre propostas de organização de provas académicas para progressão na carreira docente e sobre os respectivos júris;
- f)Deliberar sobre a concessão de equivalências ou reconhecimento de habilitações;
- g)Elaborar o seu regulamento interno.
- 3 -O presidente do conselho científico é eleito pelos seus pares para um mandato anual, eventualmente renovável.
Artigo 37.º — Conselho de coordenação científica
Vigente desde: 17/04/2002