- 1 -O conselho de direcção é um órgão constituído pelo reitor, que preside, pelo vice-reitor, pelos pró-reitores, se existirem, e ainda pelo director de cada unidade orgânica.
§ único. No caso de ausência ou impossibilidade, o reitor poderá fazer-se substituir, neste conselho de direcção, pelo vice-reitor ou pelo pró-reitor.
- 2 -Compete ao conselho de direcção, nomeadamente:
- a)Pronunciar-se sobre a política educativa, de ensino e de investigação da Universidade;
- b)Dar parecer sobre o estatuto do pessoal docente;
- c)Dar parecer sobre a criação de centros de investigação;
- d)Analisar e dar parecer sobre o plano de actividades das diferentes unidades orgânicas;
- e)Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;
- f)Dar parecer sobre os júris das provas académicas para progressão na carreira docente.
Artigo 36.º — Conselho de direcção
Vigente desde: 17/04/2002