- 1 -Cada faculdade poderá dispor, ainda, de um provedor de estudos nomeado pelo reitor, sob proposta do respectivo director, para um mandato anual, eventualmente renovável.
- 2 -O provedor de estudos tem por função, através dos meios ao seu dispor, zelar pelo adequado funcionamento do processo de ensino/aprendizagem, contribuindo para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor na UFP e diligenciando para que os implicados neste processo cumpram com os seus deveres e usufruam dos seus direitos, de forma justa e ajustada ao sistemático desenvolvimento do rigor, qualidade e inovação do projecto educativo da UFP.
- 3 -As acções do provedor de estudos exercem-se no âmbito das actividades da faculdade para a qual foi nomeado, em estreita colaboração com o respectivo director, tendo como referência as diversas normas e regulamentos em vigor na UFP.
- 4 -Ao provedor de estudos compete:
- a)Analisar todas as áreas de conflito do seu âmbito de actuação;
- b)Procurar, em colaboração com o director da faculdade e demais órgãos e serviços competentes, os meios mais adequados para a tutela dos interesses legítimos dos docentes e discentes;
- c)Promover a coerência das decisões para situações análogas;
- d)Emitir pareceres, quando solicitados pelo director da faculdade;
- e)Efectuar propostas ao director da faculdade;
- f)Fazer circular toda a informação pertinente ao adequado exercício da sua função;
- g)Assinalar eventuais ambiguidades que verificar em normas e regulamentos, emitindo sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação;
- h)Propor acções para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos;
- i)Assessorar o director da faculdade no âmbito das suas funções.
- 5 -O provedor de estudos não tem poder decisório.
Artigo 48.º — Provedor de estudos
Vigente desde: 17/04/2002