- 1 -O conselho disciplinar é o órgão da faculdade a quem cabe a análise das matérias ou actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, julgar todos os processos disciplinares e aplicar a respectiva sanção.
- 2 -Para efeitos deste artigo, considera-se infracção disciplinar qualquer acção ou omissão culposa praticada pelos alunos que, pela sua gravidade, ponha em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome da Universidade.
- 3 -O conselho disciplinar, presidido pelo director da faculdade, é constituído por um docente e por um aluno, eleitos anualmente pelos seus pares e por um funcionário.
Artigo 47.º — Conselho disciplinar
Vigente desde: 17/04/2002