- 1 -A Unidade da UFP de Ponte de Lima está autorizada a funcionar nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho.
- 2 -Em conformidade com o despacho n.º 6367/DESUP/98, de 17 de Abril, a Unidade de Ponte de Lima goza de autonomia de funcionamento pedagógico e científico, consagrada em regulamento próprio.
Artigo 54.º — Enquadramento
Vigente desde: 17/04/2002