- 1 -A constituição dos grupos para aulas tutoriais, práticas e laboratoriais e as cargas horárias respectivas são propostas pelo responsável da disciplina, ou pelo responsável da área científica, que as informa para despacho do director da unidade orgânica.
- 2 -A aula tutorial consta de sessões de orientação, pelo docente da disciplina, do trabalho pessoal do aluno, no sentido de lhe permitir atingir os seguintes objectivos: usar correctamente a bibliografia, desenvolver métodos de pesquisa científica, organizar leituras, exercitar a exposição oral e escrita de temas relativos ao programa da disciplina e aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos.
- 3 -As aulas tutoriais, práticas e laboratoriais têm assistência obrigatória, sujeita a registo administrativo. O número de faltas determinantes de reprovação administrativa à disciplina será proposto pelo docente ao responsável pela área científica, que o submeterá a despacho do director da unidade orgânica.
§ único. A reprovação administrativa, por ultrapassar o número de faltas estabelecidas como limite para a disciplina, determina a impossibilidade para o aluno de se apresentar aos exames nesse ano lectivo.
Artigo 77.º — Aulas tutoriais, práticas e laboratoriais
Vigente desde: 17/04/2002