- 1 -As propostas de criação dos cursos previstos no artigo anterior, após parecer do conselho de coordenação científica, são apresentadas pelo conselho de direcção à apreciação do reitor, que as submeterá, ou não, à aprovação do conselho de administração da entidade instituidora.
- 2 -Os planos de estudos e os regulamentos de avaliação são da responsabilidade dos respectivos órgãos das unidades orgânicas e homologados pelo reitor.
- 3 -A entrada em vigor dos cursos atrás mencionados, quando for caso disso, fica condicionada às exigências legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Criação dos cursos
Vigente desde: 17/04/2002