- 1 -As operações urbanísticas dominantes nos Espaços Habitacionais Tipo H1 consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
- 2 -Qualquer intervenção nos Espaços Habitacionais Tipo H1 deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamentos existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitetónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
- a)O alinhamento admissível é o dominante, exceto quando o município já tenha estabelecido novos alinhamentos e recuos nos termos do artigo 18.º ou, na ausência de instrumento urbanístico adequado a definir o alinhamento, valendo o alinhamento e recuo do troço com dominância mais próximo;
- b)O número de pisos máximo e a altura máxima de fachada são os dominantes, exceto nas situações previstas nas alíneas seguintes;
- c)Quando se tenha estabelecido novo número de pisos ou altura de fachada através de instrumento adequado, aplicando-se supletivamente o disposto no artigo 22.º;
- d)Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 20 m, o número de pisos máximo admitido é de 6 pisos, exceto em situações de colmatação;
- e)Em novas construções a edificar com frente para a Avenida da República, admite-se número de pisos ou altura de fachada correspondente ao da frente consolidada de edificação multifuncional integrada em Espaços Centrais tipo C1;
- f)O município pode impor número de pisos máximo ou altura máxima de fachada diferentes da resultante da aplicação das alíneas anteriores, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza;
- g)Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, admite-se que nas situações de gaveto o número de pisos ou altura da fachada das novas edificações possa elevar-se pontualmente, desde que esteja garantida a libertação de espaço público para qualificação do uso pedonal e a valorização arquitetónica dos elementos construídos, assegurando uma adequada integração formal e funcional na unidade do tecido urbano envolvente, consolidado ou em consolidação.
Artigo 32.º — Edificabilidade nos Espaços Habitacionais Tipo H1 - Frentes contínuas de quarteirão de edificação tipo multifamiliar
Vigente desde: 26/03/2020