- 1 -Os Espaços Verdes de Enquadramento Paisagístico delimitados na Planta de Zonamento - Qualificação do Uso do Solo integram áreas que pelas suas características físicas ou topográficas não apresentam vocação para a edificação, mas que devem assumir a função relevante de enquadramento paisagístico das áreas urbanas envolventes, assim como servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam as infraestruturas rodoviárias principais e a linha de caminho-de-ferro.
- 2 -Nos espaços que marginam infraestrutura viária de alta capacidade, a faixa de 10 m contada a partir do limite da zona de estrada deve ser dotada de coberto arbóreo ou arbustivo.
- 3 -Excetuam-se do número anterior, as intervenções que tenham como objetivo a construção ou alargamento de vias, a instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física ou a criação de espaços públicos.
- 4 -Para além da faixa de 10 m referida no n.º 2, deve privilegiar-se a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo-se outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram, excluída a atividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos ou outros produtos.
- 5 -Nos Espaços Verdes de Enquadramento Paisagístico devem privilegiar-se os usos que concorrem para a valorização ambiental e paisagística, não sendo admitida qualquer edificabilidade, exceto a que seja adstrita a edificações ou infraestruturas de relevante interesse público reconhecido pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Espaços Verdes de Enquadramento Paisagístico
Vigente desde: 26/03/2020