- 1 -Os Espaços Verdes de Logradouro correspondem a interiores de quarteirão caracterizados pelo seu elevado nível de permeabilidade ou pela existência de cobertura vegetal relevante e que cumprem funções de descompressão e equilíbrio do ambiente urbano.
- 2 -Nos Espaços Verdes de Logradouro admitem-se edificações que apresentem ligação funcional com a atividade decorrente do próprio logradouro ou com o edifício principal.
- 3 -A área de construção máxima admitida na alínea anterior, é de 25 % da área do prédio afeta a esta subcategoria.
- 4 -Quando se justifique por motivos de ordem urbanística e de fruição da paisagem, admite-se a abertura de percursos pedonais de utilização pública de atravessamento dos espaços integrados nesta subcategoria.
Artigo 38.º — Espaços Verdes de Logradouro
Vigente desde: 26/03/2020