- 1 -Sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias no âmbito de operações de loteamento ou obras de urbanização, é necessário prever o estacionamento externo, a localizar na via pública ou em espaços próprios, edificados ou não, que sirvam o respetivo loteamento.
- 2 -Quando as operações de loteamento se situam à face de uma via pública existente e não criem novos arruamentos, podem ser dispensadas de estacionamento externo, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil dos mesmos.
- 3 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento externo público a criar em loteamentos ou obras de urbanização de acordo com o n.º 1 são estabelecidos por tipos de uso no Anexo I a este Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo de legislação própria, os parâmetros referidos no número anterior devem ser tomados como referencial para o dimensionamento do estacionamento mínimo a exigir em estabelecimentos turísticos.
- 5 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se às operações urbanísticas de impacto relevante, conforme definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor.
Artigo 58.º — Operações de loteamento ou de impacto relevante
Vigente desde: 26/03/2020