- 1 -A Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio, na envolvente próxima, e desde que daí não resultem outros inconvenientes de ordem urbanística ou para o funcionamento dos sistemas de circulação pública.
- 2 -A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nesta Subsecção, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
- d)Não resultarem, da dispensa parcial ou total, prejuízos ou inconvenientes relativos à própria funcionalidade da(s) atividade(s) a instalar.
- 3 -Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações mínimas de estacionamento previstas nos artigos anteriores desta Secção:
- a)As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção inicial.
- b)As obras de alteração e de ampliação com vista à reutilização de salas de uso público, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 % dos lugares ou espaços existentes.
Artigo 57.º — Dispensas e substituições
Vigente desde: 26/03/2020