- 1 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município:
- a)Estabelecer uma área de proteção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a uma distância nunca inferior a 50 m dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais de superfície ou das estruturas arqueológicas identificadas;
- b)Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;
- c)Providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar a sua importância científico-patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a eventual necessidade de implementação de medidas de minimização, de salvaguarda ou de valorização.
- 2 -Quando o valor científico-patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, estes passam a integrar o património arqueológico identificado, aplicando-se, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação, a disciplina constante do n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 60.º — Ocorrência de vestígios arqueológicos
Vigente desde: 26/03/2020