- 1 -Quando para edifícios ou outras construções esteja previsto o nível de Proteção Integral (I) as intervenções a levar a efeito devem privilegiar a conservação e preservação dos mesmos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior são permitidas obras de alteração e de ampliação que não prejudiquem a traça original da edificação preexistente, devendo privilegiar-se soluções arquitetónicas que evidenciem a sua autonomia formal.
- 3 -Quando para os edifícios ou outras construções esteja previsto o nível de Proteção Estrutural (II), deve acautelar-se, nas operações urbanísticas neles promovidas, a manutenção dos elementos de interesse, nomeadamente os identificados nas fichas mencionadas no artigo 62.º
Artigo 64.º — Edifícios ou outras construções
Vigente desde: 26/03/2020