- 1 -Qualquer intervenção nos referidos imóveis, conjuntos e sítios deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando as características arquitetónicas essenciais, e as recomendações expostas nas respetivas fichas do Inventário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a demolição total dos edifícios ou outras construções inventariados só é permitida nas seguintes circunstâncias:
- a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
- b)Por risco de ruína iminente.
- 3 -Nas obras de demolição total ou parcial deve ser exigido o seu prévio levantamento (fotográfico e desenhado) podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até à situação atual.
Artigo 63.º — Condições gerais
Vigente desde: 26/03/2020