- 1 -Nos espaços públicos sujeitos ao nível de Proteção Integral (I) deve preferencialmente salvaguardar-se a composição original dos elementos que os configuram, nomeadamente, os alinhamentos existentes, a escala de muros ou fachadas, a pavimentação com materiais originais e a arborização existente.
- 2 -Nos espaços públicos sujeitos ao nível de Proteção Estrutural (II), a sua salvaguarda pode, em casos devidamente justificados, cingir-se à manutenção dos elementos estruturais da identidade e da imagem destes espaços.
Artigo 66.º — Espaço Público
Vigente desde: 26/03/2020