- 1 -São afetas ao FMSAU as seguintes receitas:
- a)As cedências à CMB de terrenos com edificabilidade, ocorridas no âmbito de operações urbanísticas;
- b)As compensações pecuniárias à CMB por excesso de edificabilidade, ou por insuficiente cedência de terreno para infraestrutura geral, ocorridas no âmbito de operações urbanísticas;
- c)As resultantes de operações urbanísticas em que a CMB participe como investidor, nomeadamente no quadro de unidades de execução.
- 2 -A CMB pode decidir afetar-lhe outras receitas:
- a)Imóveis que sejam propriedade do Município e que sejam assumidos como transacionáveis;
- b)Verbas pecuniárias, de forma pontual ou sistemática.
- 3 -A afetação de verbas prevista neste artigo não prejudica que as finalidades referidas nas alíneas b) a d) do Artigo 2.º possam ser financiadas por outras fontes.
Artigo 3.º — Receitas
Vigente desde: 24/02/2025