- 1 -São encargos a suportar pelo FMSAU:
- a)Compensar promotores de operações urbanísticas que, por imposição do PDMB, tenham edificabilidade inferior à média que este lhe atribui;
- b)Compensar promotores de operações urbanísticas que cedam solo para infraestrutura geral com dimensão superior à cedência média que lhe é devida;
- c)Cedências de solo para fins de utilidade pública referidos no Artigo 2.º;
- d)Os decorrentes de operações urbanísticas em que a CMB participe como investidor, nomeadamente no quadro de unidades de execução;
- e)Eventual apoio financeiro a operações de salvaguarda e valorização ambiental.
- 2 -As compensações aos promotores de operações urbanísticas, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, obedecem às seguintes regras:
- a)Quando seja devido, pelo promotor, pagamento de encargos urbanísticos à CMB, a compensação é deduzida a esses encargos;
- b)Quando tal não ocorra ou não seja suficiente, a demais compensação pode traduzir-se em dinheiro ou na cedência de imóvel;
- c)Ocorrendo cedência de imóvel, a respetiva avaliação deve considerar o referencial de avaliação imobiliária constante no Anexo ao Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas.
- 3 -O eventual apoio financeiro a operações de salvaguarda e valorização ambiental:
- a)Assenta em projetos de execução e/ou manutenção;
- b)Procura sinergias com outras fontes de financiamento, nomeadamente privadas, da administração central e de fundos estruturais.
Artigo 4.º — Encargos
Vigente desde: 24/02/2025