- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das actividades importarão, sempre, na reposição dos bens danificados no seu estado, à data de utilização, ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
Artigo 19.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 09/07/2004