- 1 -A violação de qualquer disposição constante no presente Regulamento será punida com as seguintes sanções:
- a)Cancelamento da autorização de cedência das instalações nas situações previstas no artigo 10.º, tratando-se das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Suspensão de acesso às instalações do cine-teatro, por um período de 15 dias, por violação de uma das regras de conduta enunciadas no artigo 20.º;
- c)Suspensão de acesso às instalações do cine-teatro, por um período de 30 dias, quando os utilizadores se apresentem notoriamente embriagados, ou provoquem distúrbios que ponham em causa a segurança das instalações, a do público e dos funcionários;
- d)Suspensão de acesso às instalações do cine-teatro, por um período até dois anos, sempre que os utilizadores pratiquem actos de grave indisciplina ou incitem à sua prática e ponham em causa a ordem pública.
- 2 -A aplicação das sanções previstas no número anterior, compete à entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, na sequência da participação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, far-se-á na sequência de audiência prévia do infractor.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 09/07/2004