- 1 -As operações urbanísticas referentes aos projetos classificados como GO Invest são abrangidas pelas seguintes reduções ou isenções do valor das taxas a pagar ao Município pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas e respetiva utilização, conforme previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Condeixa-a-Nova:
- a)Nos espaços de atividades económicas conforme PDM: 50 %.
- b)No restante Concelho:
- i)Comerciais e de serviços ou espaços de restauração e bebidas - 25 %;
- ii)Empreendimentos turísticos - 50 %;
- iii)Restantes iniciativas empresariais e económicas não incluídas nas subalíneas anteriores - 20 %;
- 2 -Aos benefícios referidos nas alíneas anteriores poderá ser acrescida uma redução ao valor das taxas a pagar em função do seguinte:
- a)Número de postos de trabalho a criar:
- i)(igual ou maior que) 10 postos de trabalho - 15 %
- ii)(igual ou maior que) 5 e (menor que) 10 postos de trabalho - 10 %
- iii)(igual ou maior que) 3 e (menor que) 5 postos de trabalho - 5 %
- b)Aos pedidos de apoio referidos na alínea anterior poderá ser acrescido uma redução de 10 % ao valor das respetivas taxas, caso a pretensão se localize em prédio a reabilitar e para a qual inclua obras de reabilitação. Esta redução aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação de edifícios, conforme definição contida no regime jurídico da reabilitação urbana, que tenham por objeto edifícios ou frações, localizados em áreas de reabilitação urbana ou zona urbana consolidada cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos.
- c)Empresa com sede no concelho - 10 %
- a)Número de postos de trabalho a criar:
- 3 -O total das reduções a aplicar no presente artigo encontra-se limitado ao valor máximo de redução de 75 %.
- 4 -As operações urbanísticas necessárias executar para formatação de lotes de acordo com o Plano de Pormenor da Zona Industrial Ligeira de Condeixa, como operações de loteamento e de destaque, encontram-se isentas do pagamento das taxas referentes às operações urbanísticas a executar para o efeito.
Artigo 7.º — Redução ou Isenção de taxas municipais
Vigente desde: 25/03/2019