Os artigos 10.º, 17.º, 33.º e 52.º do regulamento do PDM Castelo passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
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- 3 -A EEM integra ainda a referência territorial das sub-regiões homogéneas e do corredor ecológico definidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM).
Artigo 17.º
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- 3 -Nos Espaços Florestais, sem prejuízo das demais disposições do PROF - EDM, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo XI do presente Regulamento.
Artigo 33.º
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- 3 -Nos Espaços Naturais, sem prejuízo das demais disposições do PROF - EDM, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo XI do presente Regulamento.
Artigo 52.º
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- 3 -Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural, sem prejuízo das demais disposições do PROF - EDM, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo XI do presente Regulamento.