- 1 -São aditados ao regulamento do PDM os artigos 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º e 204.º com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)
SECÇÃO 1
Orientações e determinações do PROF EDM
Artigo 189.º
Disposições Gerais
- 1 -A disciplina de ocupação, uso e transformação do solo rural nos espaços rurais do concelho de Viana do Castelo, por forma a garantir a sua compatibilização com o PROF-EDM, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas, dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento enquanto instrumento de política setorial, cumulativamente com o cumprimento das disposições legais aplicáveis e das disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços.
- 2 -Subsidiariamente aplica-se o disposto no regulamento do PROF EDM, no que se refere às normas que vinculam direta e imediatamente, os particulares relativamente:
- a)À elaboração dos planos de gestão florestal;
- b)Às normas de intervenção nos espaços florestais;
- c)Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
- 3 -As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 58/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
Artigo 190.º
Corredores ecológicos
- 1 -As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
- 2 -No mapa do Anexo III, ao presente regulamento, encontra-se representado o Corredor Ecológico do PROF EDM para o concelho de Viana do Castelo.
Artigo 191.º
Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.
Artigo 192.º
Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
Artigo 193.º
Sub-Regiões Homogéneas
- 1 -O PROF EDM divide o concelho de Viana do Castelo em 4 Sub-Regiões Homogéneas (SRH) e para cada uma define três funções principais.
- 2 -No mapa do Anexo III, ao presente regulamento encontram-se representadas as Sub-Regiões Homogéneas do PROF EDM para o concelho de Viana do Castelo.
- 3 -Para cada SRH são definidas funções e identificadas as espécies florestais a privilegiar, distribuídas por dois grupos, de 1.ª e 2.ª prioridade, de forma a orientar os futuros projetos de arborização ou de rearborização.
- 4 -As normas de silvicultura a aplicar a cada SRH correspondem às normas das funções definidas para cada SRH descritas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
- 5 -Para cada SRH devem ser privilegiadas as espécies florestais definidas no anexo IV, ao presente regulamento.
Artigo 194.º
SRH Arga-Coura
Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Produção;
Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
Recreio e valorização da paisagem.
Artigo 195.º
SRH Entre Lima e Cávado
Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Produção;
Recreio e valorização da paisagem;
Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
Artigo 196.º
SRH Minho-Neiva
Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos
Produção;
Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
Artigo 197.º
SRH Vale do Lima
Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Produção;
Proteção;
Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
Artigo 198.º
Medidas de intervenção comuns e específicas por Sub-Regiões Homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.
Artigo 199.º
Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o limite máximo de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Viana do Castelo encontra-se definido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM.
Artigo 200.º
Classes e Categorias de Espaços do PDM
As funções dos espaços florestais das sub-regiões homogéneas definidas no PROF EDM têm a correspondência nas classes e categorias do PDM, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 201.º
Espécies florestais
- 1 -Para cada sub-região homogénea são identificadas no Anexo IV, ao presente regulamento, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
- 2 -Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
- 3 -O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
- 4 -O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
- 5 -Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
- 6 -Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
SECÇÃO II
Planeamento Florestal Local
Artigo 202.º
Planos de Gestão Florestal (PGF)
- 1 -As orientações do PROF EDM devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do PROFEDM.
- 2 -Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo de 3 anos após a aprovação do PROF EDM.
Artigo 203.º
Explorações sujeitas a PGF
- 1 -Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.
- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 ha.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
Artigo 204.º
Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
- a)Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
- b)Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
- c)Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.
- 2 -São aditados ao regulamento do PDM os anexos III e IV.
ANEXO III
Representação gráfica das SRH e Corredor Ecológico do PROF EDM
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
Artigo 2.º — Aditamento ao Regulamento do PDM
Vigente desde: 19/03/2021