- 1 -Nesta área são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de aterros sanitários;
- b)A instalação de indústrias.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as instalações destinadas ao exercício de atividades agrícolas, florestais e piscatórias.
Artigo 175.º — Atos e atividades interditos
Vigente desde: 19/03/2021