- 1 -A construção nos Espaços Florestais é condicionada e sujeita a parecer vinculativo da entidade competente.
- 2 -Os Espaços Florestais de Elevado Valor Paisagístico são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer novas construções, de caráter definitivo ou precário.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A execução de obras de conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes à data de entrada em vigor do PDM, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta existente nos edifícios habitacionais;
- b)A construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável;
- c)A construção de instalações de vigilância e combate a fogos florestais;
- d)A construção de infraestruturas e de empreendimentos turísticos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável.
- 4 -A construção nos restantes Espaços Florestais só é possível para os fins e nas condições a seguir descriminadas:
- a)Os previstos no número anterior;
- b)No caso de edifícios habitacionais existentes, são permitidas obras de reconstrução e alteração, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente ou até aos 200 m2 de área bruta de construção;
- c)A construção de estruturas de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável;
- d)A construção de equipamentos de apoio à exploração e gestão destes espaços, nomeadamente, acessibilidades, charcas e lagoas de retenção;
- e)A ampliação de outras estruturas produtivas existentes e de reconhecido interesse municipal, admitindo-se a ampliação até 50 % da área bruta de construção existente;
- f)A regularização ou ampliação de outras estruturas produtivas existentes de reconhecido interesse municipal, desde que decorra da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, ou de outro regime legal de regularização de atividades económicas, sem prejuízo do parecer previsto no n.º 1.
Artigo 18.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/03/2021