- 1 -O pastoreio nestas zonas deve ser devidamente ordenado e em regime de intensificação variável no espaço e no tempo, de acordo com as ações de melhoramento das pastagens e dos métodos de maneio dos gados.
- 2 -Podem ser admitidos outros usos, desde que não conflituem com a preservação do equilíbrio natural e dos ecossistemas, nomeadamente atividades recreativas e de lazer.
Artigo 50.º — Regime
Vigente desde: 19/03/2021