- 1 -A profundidade das novas construções geminadas ou em banda não pode exceder 16 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachadas, com exceção de varandas não encerradas e palas.
- 2 -Admitem-se valores superiores ao referido no número anterior nas seguintes situações:
- a)Colmatação de empenas existentes;
- b)Ao nível do rés-do-chão de edifícios destinados a equipamentos ou atividades comercial e serviços, desde que sejam salvaguardadas condições de salubridade para as parcelas vizinhas e observados os alinhamentos dominantes registados ao nível dos alçados posteriores;
- c)Nas tipologias isoladas, desde que sejam garantidos os restantes critérios edificatórios definidos nas secções I, II e III do capítulo V do presente Regulamento e desde que se considere que não constitui rutura morfológica com a envolvente.
Artigo 65.º — Profundidade de construção
Vigente desde: 19/03/2021