- 1 -Sem prejuízo para existência de critérios específicos definidos para cada classe de espaço, nas áreas para as quais não existam planos ou estudos de maior pormenor aprovados, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -Nas áreas de equipamentos a cércea é definida caso a caso, consoante a função.
Artigo 66.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 19/03/2021