Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:
- 1 -A distância mínima entre fachadas e as estremas laterais não confinantes com o espaço público deve ser, no mínimo, igual a metade da altura da edificação, não podendo:
- a)Ser inferior a 5 m nos casos de fachadas onde existam vãos de compartimentos habitáveis;
- b)Ser inferior a 3 m nos casos de fachadas onde existam vãos de compartimentos não habitáveis;
- c)Ser inferior a 1,5 m no caso de fachadas sem qualquer vão.
- 2 -No caso de edifícios geminados ou em banda, integrados em soluções de conjunto, ou no caso de edifícios com altura inferior a 3,5 m, admite-se o seu encosto à estrema, sem prejuízo no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6 m.
- 5 -Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e do edifício principal não pode ser inferior a 6 m.
- 6 -Admitem-se soluções em desacordo com o disposto anteriormente nos casos em que seja constatável a inexistência de alternativa e se considere que o resultado não põe em causa a privacidade, a salubridade e a solução urbanística de conjunto.