- 1 -Nos edifícios habitacionais uni ou bifamiliares isolados ou em banda, admite-se a construção de solários ou de águas furtadas acima da cércea definida para cada categoria de espaço.
- 2 -Os solários apenas são admitidos nos casos em que forem usadas soluções construtivas de coberturas planas, devendo os seus alinhamentos ser recuados no mínimo 3 m relativamente aos planos de fachada.
- 3 -Nos casos em que forem adotadas soluções construtivas constituídas por coberturas inclinadas, a constituição de águas furtadas não pode acarretar a ultrapassagem da cota de cumeeira, devendo os seus planos verticais ser recuados no mínimo 3 m relativamente aos planos de fachada.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores, as áreas de solários e as áreas habitáveis de águas furtadas são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice de construção.
Artigo 67.º — Construção de solários e águas furtadas
Vigente desde: 19/03/2021