- 1 -Independentemente dos índices definidos para cada uma das categorias de espaços, é admitida a construção de uma moradia unifamiliar com a área bruta de construção de 175 m2, incluindo anexos, desde que seja garantido o cumprimento dos restantes princípios e critérios edificatórios específicos definidos para a zona em causa.
- 2 -O referido no número anterior não se aplica:
- a)Às parcelas constituídas na sequência de destaque;
- b)Às parcelas onde se verifique que existem parcelas contíguas pertencentes ao mesmo proprietário.
Artigo 74.º — Construção Mínima Garantida
Vigente desde: 19/03/2021