- 1 -A avaliação das candidaturas recebidas será realizada por uma comissão de três elementos, a designar anualmente, por despacho do presidente da Câmara Municipal ou por vereador com poderes delegados.
- 2 -A comissão avaliará a situação de cada uma delas, segundo os critérios indicados no artigo 11.º
Artigo 12.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 09/07/2004