- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O SMPC é coordenado pelo coordenador municipal de proteção civil, designado no âmbito da legislação em vigor, e tem, no domínio da proteção civil e segurança, designadamente, as seguintes competências:
- a)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Conselho Municipal de Segurança (CMS), assim como coordenar as atribuições cometidas à Câmara Municipal nestas matérias;
- b)Assessorar o Presidente da CMPC em reuniões, situações de emergência e na gestão dos meios municipais de apoio às operações de socorro;
- c)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), bem como outros planos de prevenção e planos de emergência municipais previstos na Lei e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de proteção civil e outras entidades, de forma a avaliar a eficácia e eficiência os referidos instrumentos;
- d)Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;
- e)Promover e desenvolver formas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança, proteção civil e medidas a adotar em caso de emergência;
- f)Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no Município, necessários em situações de socorro e emergência;
- g)Propor e assegurar a execução de medidas e ações de prevenção contra incêndios, urbanos ou florestais;
- h)Elaborar e assegurar a implementação das medidas de autoproteção e outras no âmbito do “Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios” nas edificações e outras instalações da responsabilidade do Município;
- i)Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção, face aos riscos inventariados.
- j)Promover parcerias e protocolos com as Juntas de Freguesia no domínio das ações de Proteção Civil.
- 3 -Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Das Unidades Flexíveis
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 9.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 10/03/2026