- 1 -As sessões ordinárias não deverão exceder cinco dias.
- 2 -As sessões extraordinárias não poderão exceder um dia.
- 3 -As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por novo período de, respetivamente, cinco dias e um dia mediante deliberação da Assembleia.
- 4 -Cada reunião não poderá exceder quatro horas de trabalho útil.
Artigo 21.º — Duração das Sessões
Vigente desde: 18/04/2018