- 1 -As sessões poderão ser interrompidas por decisão do Presidente da Assembleia Municipal para os seguintes efeitos:
- a)Intervalos;
- b)Restabelecimento de ordem na sala;
- c)A solicitação de cada um dos Grupos Municipais representados na Assembleia para efeitos de consulta aos seus membros por período não superior a vinte minutos de reunião;
- d)Para continuação em próxima reunião desde que esgotado o tempo previsto no número quatro do artigo anterior.
- 2 -Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar.
Artigo 22.º — Continuidade das Sessões
Vigente desde: 18/04/2018