- 1 -A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 3 -Após a hora marcada para o início das sessões da Assembleia, verificada a inexistência de quórum, será concedida tolerância de trinta minutos para a sua concretização, não sendo permitida a participação dos membros cujo atraso exceda a tolerância estabelecida, salvo casos devidamente justificados.
- 4 -Quando a Assembleia não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos deste Regimento.
- 5 -Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 23.º — Quórum
Vigente desde: 18/04/2018