- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- 2 -Tratando-se de coligação, tornando-se impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada por aquela.
- 3 -Se a vaga tiver sido originada pelo Presidente de Junta de Freguesia, será preenchida pelo novo titular do cargo.
Artigo 28.º — Preenchimento das Vagas
Vigente desde: 18/04/2018