- 1 -O Presidente da Assembleia Municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia, no prazo máximo de vinte dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
- 2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação, é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respetivo Presidente.
- 4 -Nas sessões da Assembleia participará o cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a Assembleia de Freguesia de Barrancos, mesmo que esta ainda não esteja instalada.
Artigo 5.º — Instalação
Vigente desde: 18/04/2018