Ausências para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados.
- 1 -O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime ambulatório, quando comprovadamente o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho seja a pessoa mais adequada para o fazer.
- 2 -As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
- 4 -O número total de faltas previstas no n.º 2 conta, para efeitos do cômputo do direito a faltar ao trabalho:
- a)Até 15 dias por ano, para assistência à família prevista no artigo 32.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada com alterações pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, sobre a protecção da maternidade e da paternidade;
- b)Até 30 dias por ano, nos termos previstos no artigo seguinte.