- 1 -O funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
- 2 -Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho tem de apresentar atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação, a qual deve indicar o horário de tratamento.
- 3 -O funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho tem de entregar, na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
- 4 -As horas utilizadas serão convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
Artigo 12.º — Ausências para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
Vigente desde: 24/04/2004