- 1 -O Código de Conduta entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.
- 2 -O Código de Conduta será divulgado junto dos trabalhadores através dos canais internos e externos de comunicação (Intranet e página eletrónica institucional) existentes no IAVE, I. P.
- 3 -Os trabalhadores do IAVE, I. P., comprometem-se a cumprir o disposto no presente Código, apresentando, sempre que oportuno, propostas que contribuam, designadamente, para o reforço dos objetivos que lhe estão subjacentes - integridade e transparência na atuação e gestão.
- 4 -Compete ao Presidente do Conselho Diretivo autorizar a revisão do presente Código e decidir sobre quaisquer dúvidas de interpretação e/ou lacunas do mesmo.
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Artigo 13.º — Aplicação, divulgação e revisão
Vigente desde: 08/01/2021