- 1 -A omissão do dever de comunicação de impedimento e pedido de escusa, a que alude o n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
- 2 -A prestação de serviços em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato.
- 3 -A falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na condução do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão.
Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou financeira, e de acordo com o disposto no artigo 185.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, haverá lugar à sanção disciplinar de multa, quando se apurar que o incumprimento do disposto no presente Código resultou de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, que:
- a)Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
- b)Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 08/01/2021