[...]
1) [...]
- a)[...]
- b)Nos restantes casos:
- i)Categoria 1.1 - cidade de Chaves:
Ic (igual ou menor que) 1,2 m2/m2;
Cércea máxima (igual ou menor que) 20 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 6;
- ii)Categoria 1.2 - vila de Vidago:
Ic (igual ou menor que) 1,0 m2/m2;
Cércea máxima (igual ou menor que) 14 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 4;
- iii)Categoria 1.3 - outros aglomerados:
Ic (igual ou menor que) 0,8 m2/m2;
Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2;
- iv)Categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves:
Ic (igual ou menor que) 0,5 m2/m2.
Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2.
2) (Revogado.)
3) Nas operações relativas a terrenos situados em espaços da categoria 1.4 deve ser dado cumprimento ao disposto artigo anterior, com as seguintes adaptações e adendas:
- i)Categoria 1.1 - cidade de Chaves:
- a)[...]
- b)As faixas non aedificandi mencionadas no n.º 4 do artigo anterior serão, em número e localização, as necessárias para garantir que da constituição dos lotes para a construção não resultem, nas traseiras dos mesmos, parcelas agrícolas encravadas ou sem possibilidade de futura ligação autónoma à via pública;
- c)(Revogada.)
4) [...]