1 - A edificabilidade em lotes ou parcelas constituídos ao abrigo de projetos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes rege-se pela disciplina instituída por estes instrumentos.
2 - [...]
a) A edificabilidade de um dado prédio, dada pela área bruta de construção, é função do cumprimento da moda da cércea e dos alinhamentos e recuos dominantes existentes e a manter na frente urbana em que se insere o prédio tal como é disposto no artigo 26.º, considerando-se como:
i) Moda da cércea - a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
ii) Frente urbana - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
a1) Nas situações em que não seja possível definir uma moda da cércea ou um alinhamento dominante, a edificabilidade é condicionada pelos seguintes parâmetros:
i) Categoria 1.1 - cidade de Chaves:
Ic (igual ou menor que) 1,2 m2/m2;
Cércea máxima (igual ou menor que) 20 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 6;
ii) Categoria 1.2 - vila de Vidago:
Ic (igual ou menor que) 1,0 m2/m2;
Cércea máxima (igual ou menor que) 14 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 4;
iii) Categoria 1.3 - outros aglomerados:
Ic (igual ou menor que) 0,8 m2/m2;
Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2;
iv) Categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves:
Ic (igual ou menor que) 0,5 m2/m2.
Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;
Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2.
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores em relação à área da parcela integrada nesta classe:
i) 80 % para as categorias 1.1 e 1.2;
ii) 65 % para as restantes categorias;
e) A área de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores em relação à parcela integrada nesta classe:
i) 85 % para as categorias 1.1 e 1.2;
ii) 75 % para as restantes categorias;
f) (Revogada.)
g) As disposições constantes das alíneas d) e e) anteriores não são exigíveis nas áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização ou quando se tratar de parcelas localizadas em núcleos consolidados dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2.
2A - Os valores estabelecidos no número anterior poderão ser ultrapassados nas seguintes condições:
a) Quando se trate de edificações em parcelas situadas em áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização, em centros históricos ou em núcleos tradicionais dos aglomerados rurais, desde que o município reconheça que tal se justifica por razões de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana;
b) Nos casos em que se aplique o mecanismo de transferência de capacidade construtiva previsto no artigo 25.º
3 - [...]
4 - Independentemente de se tratar de construção avulsa, operações de loteamento, projetos de ordenamento urbanístico ou planos de urbanização, na edificação em parcelas pertencentes à categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves, só poderão edificar-se moradias unifamiliares isoladas, em que a implantação das edificações garantirá a existência de uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 5 m que permita estabelecer ligação autónoma da via pública às áreas agrícolas situadas para além das parcelas destinadas a edificação, viabilizando futuras infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, e em cumprimento do disposto no artigo 17.º