[...]
1) [...]
2) Os valores dos índices de construção máximos de qualquer zona instituída pelos planos não podem exceder os indicados no n.º 1 do artigo 20.º, conforme a categoria de espaços em que se localize a área de intervenção, exceto nas seguintes situações:
- a)Quando se trate de edificações em parcelas situadas em áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização, em centros históricos ou em núcleos tradicionais dos aglomerados rurais, desde que o município reconheça que tal se justifica por razões de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana;
- b)Nos casos mencionados na alínea anterior, a edificabilidade máxima a autorizar será a que resulta da aplicação do valor médio dos Ic correspondentes às edificações existentes nas parcelas contíguas da parcela em causa ou a que for permitida ou estiver estabelecida em plano de salvaguarda e valorização, quando plenamente eficaz;
- c)Nos casos em que se aplique o mecanismo de transferência de capacidade construtiva previsto no artigo 25.º;
- d)Nas situações de tecidos urbanos consolidados ou em consolidação, em que a edificabilidade é regida por critérios morfo-tipológicos definidos pelos tecidos e edificações existentes.