- 1 -A instalação de estabelecimentos hoteleiros ou de aldeamentos ou conjuntos turísticos fora dos espaços urbanos e urbanizáveis só é admissível desde que o município reconheça o interesse público do empreendimento ou o seu interesse para o desenvolvimento local, e o mesmo se localize em espaço florestal ou em espaço agroflorestal comuns.
- 2 -[...]
Artigo 55.º — Estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos
Vigente desde: 18/04/2018